juízes deuses, colocam traficantes de volta as ruas no AM E MS.


Droga foi transportada em caminhão basculante. (Foto: A Gazeta News)
No dia 7 de maio deste ano, Juliano Dias dos Santos, 31 anos, foi preso em flagrante com uma carga de maconha de uma tonelada, que saiu de Coronel Sapucaia, na fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai, e iria para São Paulo, mas foi interceptada na MS-156, no trecho entre Amambai e Caarapó. No dia 17 de julho, dois meses depois, a sentença da Justiça sobre o caso deu a liberdade a Juliano, apesar de ter sido condenado por um crime que, na lei brasileira, é considerado hediondo.
Em sua sentença, o juiz Pedro Henrique de Paula, de Amambai, determinou como pena para o traficante dois anos e seis meses de reclusão, que foram substituídos por “duas penas restritivas de direitos”, em forma prestação de serviços à comunidade ou a instituições. A sentença ainda revoga a prisão em flagrante e determina a concessão 
imediata de alvará de soltura, o que já ocorreu.
Para colocar em liberdade um homem preso com uma carga tão grande de droga, o juiz declarou inconstitucionais dois artigos das leis que regem a punição para traficantes. Primeiro, ele considerou inconstitucional trecho da lei 8072/90, que define o tráfico como crime hediondo e determina que seu cumprimento deve começar, sempre, em regime fechado. O magistrado cita uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), em um habeas corpus, para esse entendimento, alegando que a lei impede a individualização da pena.
O juiz também declarou inconstitucional um artigo de outra lei sobre o tráfico de drogas, a 11.343, que impede a adoção de pena restritiva de direitos para casos do tipo. O magistrado aponta, em sua sentença, que o réu tem bons antecedentes, que no processo “poucos elementos se coletaram a respeito de sua conduta social, personalidade e motivos do crime, presumindo-se neutros; e, ainda, que o delito “não produziu maiores consequências”.
Inconformado com a decisão o promotor do caso, Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior, propôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Na avaliação do promotor, a sentença deve ser reformada integralmente, “pois de acordo os fundamentos recursais, a decretação de inconstitucionalidade do regime inicial fechado e da proibição de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito pelo STF, face ao crime de tráfico de drogas, não implica na impossibilidade de afastamento desses benefícios se houver fundamentação idônea com base nas peculiaridades de cada caso concreto”.
Principalmente em razão da grande quantidade de drogas transportada, o promotor defende que o caso é de inegável gravidade concreta. Para ele, o crime cometido exige a imposição do regime inicial fechado, o afastamento da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o afastamento da causa de diminuição de pena e o restabelecimento da prisão cautelar.
Como foi – De acordo com os autos, no dia 7 de maio, por volta das 6h30, durante fiscalização realizada pela equipe da Policia Rodoviária Estadual na MS-156, o réu foi flagrado transportando uma tonelada de maconha, distribuída em 1.361 tabletes, em um caminhão basculante. Segundo o processo, ao ser questionado pelos policiais Juliano afirmou que era da cidade de Ituverava (SP) e, dias antes, havia sido contratado por uma terceira pessoa não identificada para que se dirigisse até a cidade de Coronel Sapucaia para realizar o transporte da “mercadoria”.
No dia 7, segundo os autos, ele recebeu a informação de um desconhecido para que se deslocasse até Amambai e pegasse o veículo que estava em um galpão na entrada da cidade e deveria levá-lo até a cidade de Dourados (MS). Conforme a denúncia, o autor disse que tinha plena ciência do transporte da substância ilícita e, até então, havia recebido pelo transporte o valor de R$ 2,5 mil.
A droga estava em um fundo falso no caminhão e tinha, em parte dos tabletes, adesivos com a inscrição Droga Verde/Índio, que, para a polícia, é uma espécie de selo de qualidade usada por cartéis do tráfico.
O Tribunal de Justiça ainda não se manifestou sobre recurso.
O grupo foi preso, em flagrante, em um posto de combustível na Bola do Produtor, zona leste de Manaus.Foto: Divulgação/ PF
Manaus - Silvio Andrade Costa, 34, e Rogério Pereira Bezerra, 21, foragidos das justiças do Pará e Maranhão, respectivamente, e Liliane Barros da Costa, 31, que haviam sido presos, junto com Luiz Claudio Maciel da Silva, no último dia 27 de dezembro, após serem flagrados pela Polícia Federal com 110 quilos de cocaína, foram postos em liberdade, quatro e sete dias, após a prisão. A liberdade provisória foi assinada pelo juiz de direito Luis Carlos Valois Coelho, no dia 31 de dezembro. As informações estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) por meio do processo Nº 0266542-40.2014.8.04.000.
Em seu parecer, o magistrado justifica a decisão, informando que “o auto de prisão em flagrante possui suas falhas, pois não é clara a situação de flagrância dos indiciados, pois somente a posse de entorpecente não é suficiente para se caracterizar a conduta do tráfico, nem há a fundamentação da autoridade policial sobre as circunstancias que a fizeram presumir estar em flagrante o indiciado, norma do Art. 304 § 1º, do Código Penal Brasileiro (CPB)”.
O juiz destaca ainda: “É pública e notória a superlotação das cadeias públicas da capital, o que torna temerária a manutenção de um “vapor”, como são considerados os varejistas de entorpecentes, em celas conjuntamente com presos por delitos mais graves, assim como temerária é a prisão daquele que se vê pela primeira vez envolvido com entorpecentes, como é o caso dos indiciados primários”.
Diante da análise, o magistrado deferiu o pedido de liberdade a Silvio, Rogério e Liliane, justificando que os três são primários e possuem residência em Manaus, mediante pagamento de fiança no valor de R$ 7 mil. A decisão foi contrária ao parecer do Ministério Público do Estado (MPE) que havia solicitado a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Apesar de o magistrado destacar que os suspeitos eram réus primários, Rogério e Silvio já respondem processos nos estados do Pará e Maranhão, segundo informações da Polícia Federal.
No próprio depoimento, Rogério afirmou que estava morando em Manaus há três meses e que era foragido do Pará, onde cumpria pena por roubo e formação de quadrilha.
Já Silvio, de acordo com a PF, já foi condenado por homicídio no Maranhão e estava foragido da justiça, utilizando identidade falsa no Amazonas.
( agora vai um pobre sendo flagrado com 5 gramas de maconha que o que vc pode comprar na HOLANDA que é legalizada, ah meu caro, vc vai em cana, se não tem grana, é cana.
agora isso ai , com certeza ou estão macomunados om o tráfico ou pe medo de mexer com o crime , então manda soltar.)

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